Rejeição de contas de prefeito pelo tribunal de contas e ausência de decisão da câmara legislativa - 6
Tendo em vista o encerramento do mandato eletivo do recorrido, o Plenário, por maioria, julgou prejudicado recurso extraordinário em que se discutia se o parecer prévio de tribunal de contas municipal pela rejeição das contas de prefeito, ante o silêncio da câmara municipal, ensejaria a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90 — v. Informativos 588 e 651. Consignou-se que o pleito referir-se-ia a deferimento de registro de candidatura. A Min. Cármen Lúcia destacou que a questão constitucional discutida no caso possuiria repercussão geral reconhecida, a qual seria examinada em outros processos que tratariam de idêntica matéria. O Min. Dias Toffoli reajustou o voto. Vencido o Min. Eros Grau, relator.
RE 597362/BA, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, 21.2.2013. (RE-597362)
Decisão publicada no Informativo 695 do STF - 2012
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